TSTRR 0000566-35.2025.5.10.0012
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
- Modulação de efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Tendo em vista esse entendimento, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 17/04/2026, no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese anteriormente fixada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051 (inaplicabilidade da estabilidade provisória às empregadas gestantes, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrato de trabalho temporário), e, deliberando pela modulação dos efeitos da decisão de superação, passou a reconhecer às trabalhadoras gestantes contratadas sob o regime da Lei nº 6.019/1974 a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, com modulação de efeitos a partir de 10/10/2023, data da publicação da certidão de julgamento do Tema 542 pelo STF. No caso dos autos, o contrato de trabalho vigorou de 3/10/2023 a 15/1/2024, e segundo o Regional “O exame ao ID. 0d7d430 comprova o estado gravídico da autora em 8/11/2023, antes da rescisão contratual.”, período posterior ao marco temporal fixado na modulação dos efeitos. Assim, a reclamante tem direito à garantia provisória de emprego da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿estabilidade provisória da gestante¿, pela alegada ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula 396, I, do TST), correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator