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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000728-06.2024.5.02.0421

Vigência da lei n. 13.467/2017: adicional de insalubridade em grau médio

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n. 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade em grau médio
  • Equipamento de proteção individual
  • Ineficácia para neutralização dos agentes nocivos
  • E, portanto: caracterizada insalubridade de grau médio”

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA PARA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de manter sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 2. Consignou a Corte que: “atestou o expert o insuficiente fornecimento de equipamentos de proteção individual, eis que ‘Não existem registro de entrega de EPIs. A Reclamante afirmou nas oitivas que às vezes tinha disponíveis luvas descartáveis, mas essas luvas eram muito frágeis e rasgavam. Não foi possível evidenciar se essas luvas eram adequadas para utilização com produtos químicos por não haver registros com número de CA valido’. Concluiu o vistor, na sequência, que Como não foi evidenciado o fornecimento de luvas para proteção contra agentes químicos com CA válido, não foi neutralizada a exposição ao agente insalubre álcool isopropílico. E, portanto: CARACTERIZADA INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO”. 3. Inicialmente, quanto à alegada confissão acerca do fornecimento de EPIs, cumpre ressaltar que, embora o acórdão regional registre que o autor, às vezes, dispunha de luvas descartáveis, também consignou que tais luvas eram extremamente frágeis e se rompiam com facilidade e não ficou demonstrado se essas eram adequadas para utilização com produtos químicos. 4. Por sua vez, a decisão regional está assentada na premissa fática de que não houve neutralização do agente insalubre por meio do uso de EPI eficaz. 5. Nos termos do art. 191, II, da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade pode ocorrer mediante a utilização de equipamentos de proteção individual capazes de reduzir a intensidade do agente agressivo a níveis de tolerância. Contudo, tal circunstância não foi reconhecida pelo Tribunal Regional, que, amparado na prova técnica produzida, concluiu pela ineficácia ou insuficiência dos equipamentos fornecidos. 6. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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