TSTRR-Ag-RR 1000876-54.2023.5.02.0711
Rescisão indireta: inobservância dos limites impostos pela cláusula coletiva
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Rescisão indireta
- Inobservância dos limites impostos pela cláusula coletiva
- Ausência de aderência ao tema nº 1.046
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO EMPREGADO EM CURSO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM EM DIAS DE FOLGAS E SEM O RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O PROCEDIMENTO POR ATÉ 3 (TRÊS) DIAS, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRANSPORTE E DO VALE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA CLÁUSULA COLETIVA. UTILIZAÇÃO DE 5 (CINCO) DIAS DE FOLGA DO EMPREGADO NO MÊS DE MAIO E 8 (OITO) DIAS NO MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUALQUER CUSTEIO DO TRANSPORTE, DA REFEIÇÃO E DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO EMPREGADO EM CURSO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM EM DIAS DE FOLGAS E SEM O RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O PROCEDIMENTO POR ATÉ 3 (TRÊS) DIAS, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRANSPORTE E DO VALE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA CLÁUSULA COLETIVA. UTILIZAÇÃO DE 5 (CINCO) DIAS DE FOLGA DO EMPREGADO NO MÊS DE MAIO E 8 (OITO) DIAS NO MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUALQUER CUSTEIO DO TRANSPORTE, DA REFEIÇÃO E DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 483, “d”, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO EMPREGADO EM CURSO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM EM DIAS DE FOLGAS E SEM O RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O PROCEDIMENTO POR ATÉ 3 (TRÊS) DIAS, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRANSPORTE E DO VALE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA CLÁUSULA COLETIVA. UTILIZAÇÃO DE 5 (CINCO) DIAS DE FOLGA DO EMPREGADO NO MÊS DE MAIO E 8 (OITO) DIAS NO MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUALQUER CUSTEIO DO TRANSPORTE, DA REFEIÇÃO E DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A resolução contratual é a hipótese de extinção do vínculo de emprego em que um dos contratantes, em virtude do cometimento de falta grave pela parte adversa, decide pôr fim ao contrato de trabalho. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Embora exista posicionamento minoritário em sentido contrário, a doutrina e jurisprudência vêm entendendo que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso, o TRT afastou a rescisão indireta, inicialmente reconhecida pelo juízo de origem, por ausência de justa causa patronal. Entretanto, a conduta da ré revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à parte autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT. Ressalta-se que há registro no acórdão regional acerca da norma coletiva que estabelece a obrigação de concessão do vale transporte e do vale alimentação durante o curso de reciclagem dos trabalhadores. Em não se discutindo a validade da norma coletiva, em questão, mas o seu descumprimento pela reclamada, a controvérsia não guarda aderência restrita ao Tema nº 1.046 do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão agravada, determinar o processamento do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿RESCISÃO INDIRETA. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO EMPREGADO EM CURSO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM EM DIAS DE FOLGAS E SEM O RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O PROCEDIMENTO POR ATÉ 3 (TRÊS) DIAS, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRANSPORTE E DO VALE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA CLÁUSULA COLETIVA. UTILIZAÇÃO DE 5 (CINCO) DIAS DE FOLGA DO EMPREGADO NO MÊS DE MAIO E 8 (OITO) DIAS NO MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUALQUER CUSTEIO DO TRANSPORTE, DA REFEIÇÃO E DAS HORAS TRABALHADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.¿ Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿RESCISÃO INDIRETA. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO EMPREGADO EM CURSO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM EM DIAS DE FOLGAS E SEM O RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O PROCEDIMENTO POR ATÉ 3 (TRÊS) DIAS, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRANSPORTE E DO VALE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA CLÁUSULA COLETIVA. UTILIZAÇÃO DE 5 (CINCO) DIAS DE FOLGA DO EMPREGADO NO MÊS DE MAIO E 8 (OITO) DIAS NO MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUALQUER CUSTEIO DO TRANSPORTE, DA REFEIÇÃO E DAS HORAS TRABALHADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA¿, por violação ao artigo 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, em 18/06/2023, e consequente condenação da reclamada ao pagamento dos consectários daí decorrentes, conforme parâmetros lá definidos (fls.366/369). Fica mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 14 de outubro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator