STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.301.282
Alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Resolução cofen n. 0529/2016
- Impossibilidade
- Deficiência de fundamentação (súmula n. 284/STF)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO COFEN N. 0529/2016. REGULAMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356/STF). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a decisão apontada como omissa, de modo claro e suficiente, se manifestou sobre os óbices de admissibilidade do apelo nobre (fls. 3221/3224), em consonância com a orientação desta Corte de que não se confunde decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
2. Outrossim, também não há violação do art. 1.022 do CPC no acórdão do Tribunal a quo, uma vez que este foi ostensivo ao estabelecer que "o exercício das atividades de realização de procedimentos estéticos invasivos, por meio da injeção, dentre outros, de colágeno e gás carbônico", de certo modo, "tangencia as funções previstas privativamente a profissionais da Medicina, o que, em princípio, pode significar uma possível invasão da esfera de exercício do profissional Médico".
3. Nota-se, efetivamente, falta de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre os arts. 2º, parágrafo único, 11, 12 e 13 da Lei n. 7.498/1986, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF (fl. 3.223). A alegação de "pré-questionamento implícito" não encontra amparo no acórdão, que não decidiu a lide "à luz" dos dispositivos federais indicados, nem foi oportunamente provocada sua manifestação mediante embargos declaratórios na origem.
4. Relativamente aos dispositivos legais invocados, a parte não declara, de forma precisa e analítica, afronta direta à literalidade das normas, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF - como já assentado (fl. 3223). O mesmo se aplica à violação invocada do art. 4º, inciso III e § 4º, inciso III, da Lei n. 12.842/2013: as razões genéricas, sem indicar concretamente a contrariedade ao texto legal (fl. 3.223). Evidencia-se, neste ponto, a deficiência de fundamentação.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.