TSTRRAg-RRAg 0024083-20.2022.5.24.0001
Indenização por dano moral: juros de mora
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Juros de mora
- Prejudicado o exame da transcendência
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Acidente de trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação aos juros de mora o TRT da 24ª Região entendeu que “a alegação de existência de divergência jurisprudencial não se mostra suficiente para o processamento do recurso de revista, porque a recorrente não declinou o número do processo, o órgão prolator da decisão, a data da publicação, nem a fonte oficial, deixando, pois, de atender às diretrizes formais traçadas na Súmula 337, IV, do TST”. Ainda que o TRT, no despacho de admissibilidade, tenha pontuado tal óbice, não se verifica qualquer contraposição argumentativa no Agravo de Instrumento em relação à aplicação da Súmula nº 337 pelo Tribunal Regional. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Agravante não impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido no tópico. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista ante a provável violação do art. 223-G da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional reduziu o montante indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), imposto pela sentença, para R$ R$ 6.085,00 (seis mil e oitenta e cinco reais), levando em consideração, para tanto, o grau médio da ofensa e a disposição contida no art. 223-G, § 1º, II da CLT, que preconiza que nesses casos se considerará até cinco vezes o último salário contratual do ofendido. No caso dos autos, a Autora sofreu acidente de trabalho em 12/9/2015, quando, ao realizar a limpeza de um banheiro, sofreu lesão no ombro direito. Em recente julgamento conjunto das ADI’s 6.050, 6069 e 6082 o STF entendeu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, não obstaculizando, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que nem sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. No caso, verificado tratar-se de montante irrisório, desproporcional e desarrazoado, levando-se em consideração as nuances do feito, impõe-se o provimento do Recurso para restabelecer a sentença que, em primeiro grau, estipulou o montante indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em relação ao tema ¿juros de mora¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento; em relação ao tema ¿valor do dano moral¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito; e conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 223-G da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem quanto à determinação do valor do dano moral. Custas inalteradas. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator