TSTAg-AIRR 0011182-73.2022.5.18.0005
O que atrai, novamente, a incidência do referido enunciado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- O que atrai, novamente, a incidência do referido enunciado
- Compensação
- Matéria de defesa
- Arguição em contestação
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA A parte, nas razões do agravo, não impugna o fundamento da decisão agravada - Súmula 422, I, do TST - o que atrai, novamente, a incidência do referido enunciado. Agravo não conhecido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, ao contrário do que alega a reclamante, a reclamada, em sua contestação, requereu “A compensação ou dedução de todas as verbas pagas sob os títulos pleiteados, na forma do artigo 767 da CLT”. Portanto, foi devidamente requerida pela reclamada, em defesa, a compensação, na forma do artigo 767 da CLT. Nesse contexto, não merece provimento o agravo cujas razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada nos termos em que proferida. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da reclamada; II) negar provimento ao agravo da reclamante. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora