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Jurisprudências

TSTRRAg 21074-23.2014.5.04.0022

Dispensa por justa causa: emprego público

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE PARCIAL DE HORÁRIOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que a Reclamante ocupava dois empregos públicos privativos de profissionais de saúde e que os horários formalmente cadastrados apresentavam sobreposição de 30 minutos, circunstância identificada em fiscalização do Tribunal de Contas da União. Consignou, contudo, que o Hospital tinha conhecimento da acumulação desde a admissão, em 2006, e consentia com os ajustes realizados pelas chefias, mediante postergação do início e do término da jornada, situação que perdurou até a dispensa, em 2014. À luz dessas premissas, reconheceu a compatibilidade efetiva dos horários e afastou a existência de omissão ou improbidade deliberada da trabalhadora, mantendo a reversão da justa causa. A competência fiscalizatória do TCU e a obrigatoriedade das providências administrativas cabíveis não dispensam a demonstração dos pressupostos legais da falta grave prevista no art. 482, "a", da CLT. A adoção de conclusão diversa daquela estabelecida pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Não configurada violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 348 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a incidência dos honorários assistenciais sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 37 daquela Corte. A expressão "valor líquido da condenação", empregada na OJ 348 da SbDI-1 do TST, refere-se ao montante apurado na fase de liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não se confundindo com o valor efetivamente recebido pela Reclamante. Assim, a referência regional ao "valor bruto" não traduz critério incompatível com a orientação jurisprudencial desta Corte, pois igualmente assegura a incidência dos honorários sobre a condenação apurada em liquidação, sem exclusão dos referidos descontos. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA FUNDADA EM IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA . TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a reversão da dispensa por justa causa fundada na imputação de ato de improbidade à Reclamante, mas indeferiu a indenização por dano moral por ausência de comprovação de lesão específica aos direitos de personalidade. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese vinculante segundo a qual a reversão judicial da justa causa baseada em imputação infundada ou não comprovada de ato de improbidade enseja reparação por dano moral in re ipsa . Evidenciada a desconformidade entre o acórdão regional e o precedente qualificado, encontra-se caracterizada a transcendência jurídica da causa, impondo-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, em razão da exigência de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial decorrente de imputação de ato de improbidade não comprovado, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FAVOR DA RECLAMANTE . ART. 282, § 2º, DO CPC. Diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor da Reclamante, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA . TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi dispensada por justa causa, sob imputação de ato de improbidade, e manteve a reversão da penalidade ao concluir que o Hospital tinha conhecimento prévio da acumulação de empregos e consentia com ajustes de horários, inexistindo improbidade deliberada. Apesar disso, indeferiu a indenização por dano moral, por entender indispensável a comprovação de lesão específica aos direitos de personalidade. A decisão contraria a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 62, segundo a qual a reversão da justa causa fundada em imputação infundada ou não comprovada de ato de improbidade enseja reparação por dano moral in re ipsa . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, , I - negar provimento ao agravo do Reclamado, HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A, com acréscimo de fundamentação; II - dar provimento ao agravo da Reclamante para, reformando a decisão monocrática agravada, prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "indenização por dano moral"; III - conhecer do agravo de instrumento da Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "indenização por dano moral"; IV - conhecer do recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema "indenização por dano moral", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os critérios legais de atualização monetária e juros. Acresce-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas adicionais de R$ 200,00 (duzentos reais), a cargo do Reclamado, observada a isenção de custas reconhecida na decisão de admissibilidade.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Desconfiguração de Justa Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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