STJAgRg no HC 1.077.029
Acesso a dados telemáticos em sede inquisitorial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso a dados telemáticos em sede inquisitorial
- Sigilo de diligências em curso
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS EM SEDE INQUISITORIAL. SIGILO DE DILIGÊNCIAS EM CURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantida a prisão preventiva do agravante, decretada em investigação de ilícitos previstos nos arts. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso IV, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para indeferimento de amplo acesso a dados telemáticos coletados em sede inquisitorial e suscita excesso de prazo na prisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Defesa possui direito a amplo acesso a dados telemáticos coletados em sede inquisitorial, incluindo diligências em curso e informações sigilosas de terceiros; e (ii) saber se a alegação de excesso de prazo na prisão pode ser examinada diretamente, sem prévia análise na origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A Súmula Vinculante n. 14 assegura ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, preservando-se diligências em andamento e dados sigilosos de terceiros para garantir a eficácia da investigação.
4. As instâncias ordinárias demonstraram que foi franqueado acesso aos elementos de prova já formalizados, inexistindo sonegação deliberada de prova concluída; a negativa de acesso integral aos autos, enquanto persistirem diligências sigilosas, não configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
5. A aferição de eventual falta de acesso integral a mídias e dados telemáticos demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A tese de excesso de prazo na prisão não pode ser conhecida, por não ter sido apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.