STJREsp 1.969.084
Plano de saúde coletivo: rescisão contratual
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Rescisão contratual
- Continuidade de tratamento médico previamente autorizado
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PREVIAMENTE AUTORIZADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por be neficiário de plano de saúde coletivo, visando ao custeio de cirurgia realizada após a rescisão contratual.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de obrigação da operadora de plano de saúde em custear despesas médicas após o término da vigência contratual, considerando que o autor já dispunha de novo plano de saúde contratado pela empregadora.
3. O recurso especial alegou violação aos arts. 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando o direito à continuidade do tratamento previamente autorizado, mesmo após a rescisão do plano coletivo, e apontou divergência jurisprudencial com o TJSP.
II. Questão em discussão
4. Duas questões são objeto de análise: (I) se a operadora de plano de saúde coletivo pode ser compelida a custear tratamento médico previamente autorizado, realizado após a rescisão contratual; e (II) se a negativa de cobertura configura desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.082, firmou entendimento de que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após a rescisão contratual, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
6. No caso concreto, o procedimento cirúrgico foi autorizado durante a vigência do plano, e o autor apresentava quadro clínico grave, sendo aplicável, por analogia, o entendimento firmado no Tema 1.082/STJ.
7. A negativa de cobertura pela operadora, diante da gravidade do quadro clínico e da autorização prévia, configura desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para condenar a operadora ao custeio da cirurgia realizada, mediante o pagamento da contraprestação pelo recorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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