STJEDcl no AgRg no AREsp 2.861.797
Alegação de omissão e contradição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão e contradição, por desconsideração da impugnação específica e da demonstração de dissídio jurisprudencial realizadas pelo agravante, além de ausência de análise a respeito da distinção feita pelo agravante entre revaloração e reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, buscando o embargante, na verdade, rediscutir a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ e 284 do STF ao caso concreto.
4. Nos termos do Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão que autorizariam sua oposição.
7. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o decisum, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a imposição de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.