TSTAg-RRAg 340-61.2022.5.06.0201
Adicional de periculosidade: motorista de caminhão
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão
- Controle de ponto
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Horários inconsistentes
- Invalidade
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS ORIGINAIS DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS DESTINADO AO CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO LIMITADA À ENTRADA EM VIGOR DO SUBITEM 16.6.1.1 DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade, em razão do labor na condição de motorista de caminhão, no qual eram transportados e armazenados tanques contendo combustível em quantidade superior a 200 litros, à luz da NR 16 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se que a NR 16 do Ministério do Trabalho, nos itens 16.6 e 16.6.1, dispôs no sentido de que a condução de veículo com tanque de combustível com capacidade superior a 200 (duzentos) litros atrai a incidência do adicional de periculosidade. Destacou-se na decisão monocrática que, apenas em 10/12/2019, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria SERPT nº 1.357/2019, incluiu à NR 16 o subitem 16.6.1.1., no qual dispôs expressamente no sentido de que as quantidades de líquidos inflamáveis armazenadas nos tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, afastam o adicional de periculosidade previsto no item 16.6 da referida norma. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência do adicional de periculosidade no período contratual até 9/12/2019, diante do entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que o transporte de tanques de combustíveis originais de fábrica somente afasta o referido adicional a partir da vigência do subitem 16.6.1.1 da NR 16 do Ministério do Trabalho. Intactos os artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, 193 e 195 da CLT. Agravo desprovido. AGRAVO DA RECLAMADA EM FACE DO JULGAMENTO DO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO JORNADA DE TRABAHO. CONTROLE DE PONTO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS INCONSISTENTES. INVALIDADE. PROVA ORAL INCAPAZ DE COMPROVAR A JORNADA DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, ITENS I E III, DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. A discussão dos autos refere-se ao pagamento de horas extras em relação a parte do período contratual com base na presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Conforme expressamente consignado no acórdão regional a reclamada apresentou controle de jornada válido apenas em relação a parte do período contratual. A fundamentação regional registrou que determinados relatórios de parte do período contratual foram produzidos unilateralmente e apresentavam vícios como registro de horários invariáveis, e ausência de indicação das viagens realizadas e o tempo de duração, de modo que não estavam aptos a comprovar a efetiva jornada de trabalho praticada. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, verificada a ausência de controle de jornada válido em determinados períodos da relação empregatícia, conforme asseverou o Regional, a apuração do labor extraordinário nestes interregnos com base na presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial está em consonância com a Súmula nº 338, item I, do TST, in verbis : " JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada.