TSTAg-AIRR 0010980-02.2015.5.03.0186
Penhora de proventos de aposentadoria: coisa julgada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Coisa julgada
- Ausência de fato novo
- Impossibilidade de rediscussão da matéria
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional consignou que a controvérsia relativa à penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da Executada já havia sido solucionada por decisão transitada em julgado. Embora seja possível a revisão da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado diante de alteração superveniente do estado de fato ou de direito, nos termos do art. 505, I, do CPC, o aumento ordinário das despesas com plano de saúde não configura fato novo apto a justificar a modificação da decisão exequenda. Ademais, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos arts. 1º, III, e 7º, IV, da Constituição Federal, se existente, seria apenas de forma reflexa, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator