STJAgRg no REsp 2.165.844
Acordo de não persecução penal: recusa fundamentada do ministério público
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Recusa fundamentada do ministério público
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidades processuais sem prejuízo
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADES PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelos Agravantes contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do CPP, ausência de demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidades e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A Defesa sustenta desnecessidade de revolvimento fático-probatório, indevida recusa do Ministério Público à proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), nulidades por inversão da ordem de interrogatórios e separação processual, além de pedido de absolvição por fragilidade de provas, ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Poder Judiciário pode impor a oferta de ANPP diante de recusa fundamentada do Ministério Público, referendada por órgão de revisão; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do CPP; (iii) saber se as nulidades alegadas por separação de processos e ordem de interrogatórios podem ser reconhecidas sem demonstração de prejuízo concreto (arts. 80, 191, 400 e 563 do CPP e princípio do pas de nullité sans grief); (iv) saber se é possível, em sede de recurso especial, absolver os agravantes por ausência de dolo ou por inexigibilidade de conduta diversa sem incorrer em reexame de provas, em face da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado; a recusa foi devidamente fundamentada e confirmada pela instância revisional ministerial, inexistindo manifesta ilegalidade ou ausência de motivação que autorize intervenção judicial.
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo violação ao art. 619 do CPP.
6. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, conforme o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief.
7. A pretensão de absolvição por fragilidade de provas, ausência de dolo e de reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado e a recusa fundamentada do Ministério Público, confirmada por órgão superior, não pode ser suplantada pelo Judiciário, salvo manifesta ilegalidade ou ausência de motivação. 2. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio do pas de nullité sans grief. 3. O desmembramento das ações penais é admissível por conveniência, conforme art. 80 do CPP, quando não demonstrado prejuízo à defesa.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões principais com fundamentação suficiente, à luz do art. 619 do CPP. 5. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial para fins de absolvição por ausência de dolo ou reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, em razão da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 28-A, 80, 191, 400, 563 e 619; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não informado no documento para citação
Tese
1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado e a recusa fundamentada do Ministério Público, confirmada por órgão superior, não pode ser suplantada pelo Judiciário, salvo manifesta ilegalidade ou ausência de motivação. 2. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio do pas de nullité sans grief. 3. O desmembramento das ações penais é admissível por conveniência, conforme art. 80 do CPP, quando não demonstrado prejuízo à defesa.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões principais com fundamentação suficiente, à luz do art. 619 do CPP. 5. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial para fins de absolvição por ausência de dolo ou reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, em razão da Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.