TSTRR 549-04.2017.5.09.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria tratada no recurso de revista
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matéria tratada no recurso de revista
- Índice de correção monetária
- Fase judicial
- Selic
- Cumulação com juros de mora de 1% a.m
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA TRATADA NO RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA DE 1% A.M. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. O agravante interpõe Agravo Interno, questionando o critério adotado para fim de correção do débito trabalhista na fase judicial. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Isso porque, q uanto à fase judicial, houve a condenação " a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CC/2002)", nos exatos termos da decisão do STF, sem qualquer incidência de juros além da taxa Selic, uma vez que este índice já inclui a correção monetária e os juros devidos. Igualmente, cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Agravo conhecido e não provido. MATÉRIA TRATADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM PERÍODO POSTERIOR. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM PERÍODO POSTERIOR. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Visando prevenir possível violação do art. 141 do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM PERÍODO POSTERIOR. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que os honorários advocatícios sucumbenciais, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 (arts. 791-A e parágrafos da CLT) só são devidos quando o ajuizamento da ação se deu após 11/11/2017, data da entrada em vigor da referida Lei. No entanto, ao proceder à exclusão de ofício dos honorários advocatícios impostos à reclamada, sem insurgência recursal da recorrente nesse sentido, o Regional proferiu julgamento fora dos limites da lide, de encontro aos artigos 141 e 492 do CPC. Registra-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgamento deve se dar dentro dos limites impostos pela lide, sendo necessário pedido específico da parte Recorrente para análise da matéria. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao exame do Agravo de Instrumento, apenas quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 141, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Correção Monetária