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Jurisprudências

TSTROT 0000029-66.2024.5.08.0000

Violação manifesta a norma jurídica: adicional de insalubridade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DAS SÚMULAS 410 E 83 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que o reconhecimento do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde viola o disposto no § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. 3. Na sentença rescindenda, estabeleceu-se a premissa fática no sentido de que a utilização do salário mínimo como base de cálculo decorreu também de “acordo firmado com o MPT”. 4. Nesse cenário, o exame quanto à correta utilização da base de cálculo demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas, sobretudo do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho, a atrair o óbice da Súmula 410 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas em ação rescisória calcada em violação manifesta a norma jurídica. 5. Incide ao caso, outrossim, a Súmula 83 do TST, mormente porque, à época em que prolatada a sentença rescindenda, havia controvérsia sobre a temática no âmbito dos Tribunais e, inclusive, no âmbito desta Corte Superior. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas, em reversão, a cargo da autora, dispensada, posto que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita (p. 28). Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da autora, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 10 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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