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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.044.252

Benefícios fiscais de ICMS: base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 43 E 110 DO CTN, 1º E 2º DA LEI 7.689/1988. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1182/STJ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, á luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados - arts. 43 e 110 do CTN, 1º e 2º da Lei 7.689/1988 -, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.

III - Esta Corte firmou tese, Tema n. 1182/STJ, segundo a qual, é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

IV - Quando do julgamento do apontado tema, esta Corte reconheceu a impossibilidade de se exigir da empresa a prova de que os incentivos fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mantendo, contudo, a exigência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 1 60/2017, como o benefício fiscal de ICMS ser registrado contabilmente como reserva de lucros.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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