Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.968.423

Execução fiscal: multa

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. MULTA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO SOCIAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, a distinção entre reexame de provas - vedado pela Súmula 7 - e valoração jurídica de fatos incontroversos - admitida em recurso especial - pressupõe que as premissas fáticas estejam inteiramente assentadas no acórdão recorrido e que a solução da lide dependa exclusivamente de operação de subsunção normativa, sem qualquer incursão adicional no acervo probatório.

2. A caracterização da dissolução irregular de sociedade empresária, para fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores com fundamento nos arts. 134, VI, e 135, III, do CTN, exige a análise das circunstâncias fáticas que envolveram o encerramento da pessoa jurídica, notadamente a verificação da existência de passivo fiscal exigível à época do distrato, a regularidade da fase de liquidação patrimonial e a presença de conduta dolosa ou de infração legal imputável aos sócios gestores, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos registros da Junta Comercial e no conjunto probatório dos autos, concluiu que: (i) o distrato social foi regularmente averbado em 3 de outubro de 2014, mediante liquidação voluntária; (ii) à data do encerramento das atividades, inexistiam débitos tributários constituídos e exigíveis; e (iii) não se verificou evidência de que os sócios tenham atuado com o intuito de burlar obrigações fiscais, sendo inviável, em sede de recurso especial, a revisão dessas premissas fáticas.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.