STJAgInt no AREsp 2.968.423
Execução fiscal: multa
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Multa
- Redirecionamento aos sócios administradores
- Dissolução irregular
- Distrato social anterior à constituição do crédito tributário
- Necessidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. MULTA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO SOCIAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a distinção entre reexame de provas - vedado pela Súmula 7 - e valoração jurídica de fatos incontroversos - admitida em recurso especial - pressupõe que as premissas fáticas estejam inteiramente assentadas no acórdão recorrido e que a solução da lide dependa exclusivamente de operação de subsunção normativa, sem qualquer incursão adicional no acervo probatório.
2. A caracterização da dissolução irregular de sociedade empresária, para fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores com fundamento nos arts. 134, VI, e 135, III, do CTN, exige a análise das circunstâncias fáticas que envolveram o encerramento da pessoa jurídica, notadamente a verificação da existência de passivo fiscal exigível à época do distrato, a regularidade da fase de liquidação patrimonial e a presença de conduta dolosa ou de infração legal imputável aos sócios gestores, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos registros da Junta Comercial e no conjunto probatório dos autos, concluiu que: (i) o distrato social foi regularmente averbado em 3 de outubro de 2014, mediante liquidação voluntária; (ii) à data do encerramento das atividades, inexistiam débitos tributários constituídos e exigíveis; e (iii) não se verificou evidência de que os sócios tenham atuado com o intuito de burlar obrigações fiscais, sendo inviável, em sede de recurso especial, a revisão dessas premissas fáticas.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.