TSTAg-RRAg-RRAg 0000715-98.2020.5.10.0111
Taxa para ampliação do serviço médico-odontológico
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Taxa para ampliação do serviço médico-odontológico
- Contribuição prevista em norma coletiva
- Custeio pelo empregador
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. TAXA PARA AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CUSTEIO PELO EMPREGADOR. CONDUTA ANTISSINDICAL Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao tema 112 da Tabela de IRR: "É válida a norma coletiva que institui contribuição patronal direta com recolhimento compulsório pelas empresas em favor do sindicato da categoria profissional?" Nas suas razões, o sindicato agravante alega, em síntese, que "O não repasse, a tempo e modo, pelo empregador ao sindicato dos valores correspondentes à "taxa de serviço de assistência para ampliação do serviço médico odontológico do Sindicato" implica no descumprimento da norma coletiva, sendo procedentes os pedidos de letras ‘a’ e ‘b’ da petição inicial, em todo o período imprescrito." A decisão monocrática, consoante relatado, reformou o acórdão do Regional para indeferir o pedido de condenação da empresa ao pagamento da taxa de serviço de assistência para ampliação do serviço médico odontológico para o período entre 1/11/2015 e 31/10/2020, ante a invalidade da cláusula convencional que previa tal obrigação. A decisão monocrática aplicou a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que é inválida cláusula coletiva que estabelece o pagamento de contribuição pelo empregador ao sindicato profissional, a qualquer título, pois favorece a ingerência do empregador, comprometendo a liberdade e autonomia da entidade profissional na condução dos interesses dos trabalhadores, em desatenção ao disposto nos artigos 8.º, III, da Constituição Federal e 2.º da Convenção 98 da OIT. Portanto, nestes autos a controvérsia envolve cláusula normativa que estabelece obrigação de empresas recolherem contribuição em prol de sindicato da categoria profissional com o escopo de custear atendimento odontológico dos empregados. E a cláusula em questão, consoante fundamentos expostos na decisão recorrida, se reveste de nulidade na medida em que esbarra na filtragem dos princípios da liberdade e da autonomia sindical. Por fim, não se cogite da incidência in casu da tese vinculante firmada pelo STF nos autos do ARE 1.121.633/MG (Tema n° 1.046 da tabela de repercussão geral), uma vez que esta se relaciona com a própria limitação ou afastamento de direitos trabalhistas, considerando o grau de disponibilidade ou indisponibilidade do direito material em si, situação flagrantemente diversa da do caso concreto. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.