TSTRR 0000759-13.2019.5.17.0191
Escala 4x4: jornada superior a oito horas fixada em norma coletiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Escala 4x4
- Jornada superior a oito horas fixada em norma coletiva
- Validade
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Condenação amparada na ausência de prova de fiscalização eficaz
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem concluiu pela invalidade da norma coletiva em que autorizada a escala 4x4 e a jornada em turnos ininterruptos acima de 6 horas diárias, por considerar prejudicial ao empregado. 2. Diante de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem concluiu pela invalidade da norma coletiva em que autorizada a escala 4x4 e a jornada em turnos ininterruptos acima de 6 horas diárias, por considerar prejudicial ao empregado. Registrou que “a norma não estipulou que a jornada em turnos ininterruptos poderia ser acima de 8 horas diárias”, sendo que, “no caso dos autos, a jornada em turnos ininterruptos foi de 11 horas diárias”. E destacou que “mesmo que houvesse a autorização, a cláusula convencional seria nula”, haja vista que é “extremamente prejudicial ao organismo do empregado, além do impacto negativo no convívio social com amigos e familiares”. 2. O entendimento que prevalecia no âmbito desta Corte Superior, em relação ao turno ininterrupto de revezamento, era que a disponibilidade de direitos trabalhistas por acordo ou convenção coletiva estava limitado à jornada de oito horas. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), firmou o seguinte entendimento: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4 . A partir da tese fixada no Tema 1.046 do STF, há de se conferir validade à norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em mais de oito horas, visto que a Constituição Federal expressamente autoriza a flexibilização da jornada nesse regime pela via da negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF). 5. Configurada violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional imputou à Administração o ônus de prova da correta fiscalização do contrato e, em seguida, afirmou que, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada. 2. Diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Já ao julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional imputou à Administração o ônus de prova da correta fiscalização do contrato e, em seguida, afirmou que, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento da primeira e segunda reclamadas para determinar o processamento dos respectivos recursos de revista; ii) conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas à jornada de trabalho, excluir a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal e reflexos; e iii) conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do ente público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Custas reduzidas para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator