Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.172.292

Tráfico de drogas: ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional
  • Insuficiência probatória
  • Dolo
  • Dinâmica dos fatos

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO. DINÂMICA DOS FATOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ), sendo vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório na via especial, reservada à uniformização da interpretação da lei federal.

2. Superada a admissibilidade do agravo, por impugnação específica ao fundamento de inadmissão, passa-se ao exame do recurso especial, cuja análise encontra óbice sumular, porquanto se busca infirmar conclusões lastreadas em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

3. O acórdão recorrido manteve a absolvição por insuficiência probatória e ausência de comprovação do dolo, destacando contradições e lacunas quanto à dinâmica dos fatos e às circunstâncias de apreensão do celular, além da falta de diligências essenciais.

4. A tese recursal de condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - crime de ação múltipla - e pelo art. 349-A do Código Penal - crime formal - não parte de fatos incontroversos, mas pretende reconstituir a moldura fática (suficiência probatória, elemento subjetivo e dinâmica da apreensão), o que exige reexame de provas, vedado por esta Corte Superior (AgRg no REsp n. 1.449.193/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.