TSTRR-Ag-AIRR 546-24.2012.5.06.0008
A) Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
- Direito do Trabalho
- A) Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
- Terceirização lícita
- Vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços
- Prestação de serviços em atividade fim
- Fraude não caracterizada
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
Ementa
A) Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista . JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese jurídica fixada no Tema 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. No caso, o Regional concluiu pela existência de fraude, pelo fato de a reclamante ter prestado serviços em atividade-fim do banco reclamado, e reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o tomador dos serviços. Assim, reconhecendo a licitude da terceirização perpetrada, nos termos da tese constante do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, afasta-se o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco tomador dos serviços, reestabelecendo-se a sentença que julgou improcedente a ação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros em juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar lícita a terceirização havida, reestabelecendo a sentença que julgou improcedente a presente reclamatória trabalhista. Custas processuais em reversão pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.016). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST). Junte-se a petição 179638/2025-0.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento