STJAgInt nos EDcl no REsp 1.930.678
Termo inicial do prazo decadencial: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Termo inicial do prazo decadencial
- Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Impossibilidade desta corte reexaminar as provas
- Fraude
- Caracterização de má-fé
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE REEXAMINAR AS PROVAS. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Ao contrário do alegado pela recorrente, a Corte a quo é, sim, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, não sendo permitido ao STJ o reexame das provas coligidas ao processo, sob pena de tonar esta Corte numa terceira instância, contrariando o princípio da Celeridade Processual insculpido no art. 5°, LXXVIII, da CF.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de boa-fé nas condutas realizadas pela recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Demonstrada a má-fé da recorrente, correto o entendimento da Corte de apelação, com relação ao prazo decadencial, porquanto a regra insculpida no art. 173, I, do CTN deve ser obedecida, haja vista comprovação de fraude.
5. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do REsp 973.733/SC, Tema 163/STJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, firmou entendimento segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, quando constatado a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN).
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.