STJAREsp 3.010.525
Plano de saúde coletivo empresarial: negativa de seguimento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Negativa de seguimento
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n. 1.034 do STJ e o inadmitiu quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito à manutenção de beneficiário inativo no plano de saúde da FACHESF nas mesmas condições assistenciais dos empregados ativos, com pagamento integral e equiparação do valor da mensalidade ao praticado para os ativos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a ação, mantendo o plano nas mesmas condições dos empregados ativos, desde que assumido o pagamento integral, e inverteu o ônus sucumbencial, fixando honorários em 20% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, é cabível agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n. 1.034 do STJ e o inadmite por questão em reforço de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil quando a decisão impugnada nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a sistemática dos repetitivos, cabendo, na espécie, o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento ao recurso especial pela aplicação de tema repetitivo, cabendo agravo interno nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 85, §§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022.
Tese
"1. É incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento ao recurso especial pela aplicação de tema repetitivo, cabendo agravo interno nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.