TSTAg-AIRR 0000439-68.2025.5.13.0027
Fase de cumprimento de sentença: execução pelo meio menos gravoso
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Execução pelo meio menos gravoso
- Substituição da penhora
- Gradação preferencial
- Ausência de comprovação de prejuízo
- Óbices da súmula 126/ TST e do art. 896, §2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. GRADAÇÃO PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ÓBICES DA SÚMULA 126/ TST E DO ART. 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob os fundamentados de que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria revolvimento do quadro fático-probatório (Súmula 126/TST) e a controvérsia possui natureza infraconstitucional (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST). No caso, o TRT manteve a decisão de primeiro grau, em que indeferida a substituição da penhora em dinheiro. Registrou que não há comprovação de que a constrição em dinheiro seria mais gravosa à Agravante ou traria prejuízos concretos à atividade empresarial. Consignou a ausência de prova da liquidez e da adequação dos bens indicados para substituição. Nessas circunstâncias, a desconstituição das premissas fáticas consideradas pela Corte a quo demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Ademais, a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional que disciplina a execução (ainda que provisória) e a ordem de preferência de penhora, a exemplo dos artigos 805 e 835 do CPC. Logo, a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade e o caráter protelatório do agravo, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 21.123,69), o que perfaz o montante de R$ 1.056,18, a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator