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Jurisprudências

TSTRRAg 989-76.2020.5.17.0011

Indenização compensatória: proibição de escalação do trabalhador portuário avulso com mais de sessenta anos

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. PROIBIÇÃO DE ESCALAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO COM MAIS DE SESSENTA ANOS. CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19. VIGÊNCIA DA MP 945/2020, CONVERTIDA NA LEI 14.047/2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. No contexto da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, foram instituídas, no setor portuário, medidas temporárias destinadas à proteção dos trabalhadores e ao enfrentamento da doença, dentre as quais aquelas previstas na Medida Provisória nº 945/2020. No referido ato normativo havia a vedação da escalação de trabalhadores portuários avulsos que tivessem 60 anos, bem como o pagamento de indenização compensatória correspondente a 70% da média mensal dos valores recebidos pelo trabalhador, com ressalva dos trabalhadores beneficiários de qualquer prestação do Regime Geral de Previdência Social. 2. Nesse cenário, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização formulado pelo Reclamante, que já recebia benefício previdenciário, ao fundamento de que a finalidade da indenização compensatória prevista na MP 945/2020 foi a de garantir um mínimo para sobrevivência do trabalhador que se viu privado de exercer o seu ofício, que não seria o caso do Autor. 3. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula 333/TST, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO LEI 13.467/2017. PROIBIÇÃO DE ESCALAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO COM MAIS DE SESSENTA ANOS. CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020 CONVERTIDA NA LEI 14.047/2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Caso em que o Reclamante requer seja reconhecida a inconstitucionalidade da Medida Provisória 945/2000, convertida na Lei 14.047/20, em que previsto o afastamento compulsório do trabalhador avulso portuário idoso. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica e reiterada no sentido de que o afastamento dos trabalhadores portuários avulsos com idade igual ou superior a 60 anos das escalas de trabalho, durante a vigência da Medida Provisória nº 945/2020, decorreu de expressa determinação legal, editada no contexto das medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. A restrição temporária ao exercício das atividades laborais por esses profissionais teve por finalidade a proteção da saúde e da vida daqueles integrantes do grupo de maior vulnerabilidade à doença, não configurando, portanto, tratamento discriminatório ilícito. Julgados. Nesse contexto, a atuação do OGMO, em estrita observância ao comando normativo vigente à época, não configura ato ilícito, circunstância que afasta a pretensão de indenização por danos morais fundada exclusivamente no cumprimento da disciplina legal então aplicável. Transcendência não divisada sob quaisquer de suas espécies. Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DO ADVOGADO DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DE LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF (ADI 5766). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO TRT. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, submetendo-se às regras nela previstas, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, elaborada por esta Corte Superior. Aliás, consta do Tema 3 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos desta Corte (IRR/TST) que " A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5%, estabelecendo, ainda, a condição suspensiva da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que foi condenado o Autor, beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse cenário, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da na ADI 5766 e com o entendimento desta Corte. 4. Logo, a decisão do Tribunal Regional foi proferida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF e por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Transcendência não divisada sob quaisquer de suas espécies . Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante; II - não conhecer do recurso de revista do Reclamante; e III - não conhecer do recurso de revista da Reclamada.

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