TSTAg-AIRR 1001833-76.2023.5.02.0025
Adicional de insalubridade: lixo urbano
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Lixo urbano
- Limpeza de sanitários de uso coletivo
- Cita-se jurisprudência
- Recolhimentos de FGTS
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIXO URBANO – LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. 1.1 - Quanto ao labor para a empresa ANDRA, a Corte Regional, com fundamento nas informações inseridas no próprio laudo pericial, entendeu que ficou evidenciada a exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, de acordo com o Anexo n° 14 da NR-15, Portaria n° 3.214/78, podendo o local de trabalho ser comparado a banheiros públicos, pois contava com aproximadamente 30 funcionários, dispondo de instalações sanitárias que atendiam tanto aos colaboradores quanto, eventualmente, a clientes mediante solicitação, caracterizando, portanto, como local de uso coletivo de grande circulação. Na hipótese, a pretensão da parte agravante revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 448, II, do TST. Cita-se jurisprudência. Agravo não provido quanto ao tema. 2 – RECOLHIMENTOS DE FGTS – ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição da íntegra dos fundamentos do Tribunal Regional quanto ao tema objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora