STJAgRg no HC 1.110.090
Inadequação da via eleita: crime de estupro de vulnerável
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação da via eleita
- Crime de estupro de vulnerável
- Alegada ausência de fundamentação no recebimento da denúncia
- Preclusão
- Nulidade do depoimento especial
- Inércia em indicar assistente técnico para a oitiva sem dano da vítima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. INÉRCIA EM INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO PARA A OITIVA SEM DANO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP E DA SÚMULA N. 523/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO ARESP N. 3.103.912/PB. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
2. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação no recebimento da denúncia está superada pela superveniência de sentença condenatória, após ampla instrução, configurando matéria preclusa.
3. Não se reconhece a nulidade do depoimento especial, por suposta ausência de intimação para indicação de assistente técnico, quando verificada a ciência da defesa, a redesignação da audiência a seu requerimento e a falta de demonstração de efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF.
4. O pedido de absolvição por insuficiência de provas configura mera reiteração de insurgência já apreciada em recurso próprio (Agravo em Recurso Especial n. 3.103.912/PB) e demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.