TSTARR 11344-35.2017.5.18.0008
Abrangência da condenação: assistência judiciária gratuita
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Abrangência da condenação
- Assistência judiciária gratuita
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- § 2º, do CPC
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1- NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. No caso, o Tribunal Regional, amparado nos elementos probatórios dos autos, consignou de forma clara os fundamentos pelos quais entendeu ausentes os atos fiscalizatórios. O acórdão recorrido destacou que os documentos juntados aos autos não comprovaram a efetiva fiscalização, em vista do não recolhimento do FGTS mês a mês. 2. Ressalte-se que a análise da controvérsia de forma fundamentada pelo julgador é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria, sendo desnecessário o exame de todos os dispositivos indicados como violados, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. 3. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 – ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, V E VI, DO TST. A decisão do regional está em consonância com o entendimento consubstanciado no item VI na Súmula 331 desta Corte, segundo o qual: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas". Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O entendimento pacífico no âmbito desta Corte é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita se orientam pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8, § 1.º, da CLT, e art.15 do CPC/2015). Assim, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a declaração de pobreza é suficiente para o preenchimento do requisito legal, revelando que a decisão está em consonância com o entendimento firmado no item I da Súmula 463 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, restou evidenciado pelo Tribunal Regional o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, não se evidenciando, nesse contexto, aplicação indevida da multa em ofensa ao disposto art. 1.026. § 2º, do CPC. Agravo conhecido e não provido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST . O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que "ficou comprovado que a 1ª reclamada não vinha cumprindo obrigações do contrato, em vista do não recolhimento do FGTS, mês a mês, na conta do reclamante, bem como da ausência de recolhimento do acréscimo de 40%". Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não da sua presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Seguro-Desemprego; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios