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Jurisprudências

TSTRR 0001789-15.2024.5.12.0008

Adicional de insalubridade: ruído

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. REGULAR UTILIZAÇÃO DE EPI’S. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 80 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu teses jurídicas nos seguintes termos: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.". Como se observa, as referidas teses, bem como o conteúdo integral do acórdão da Suprema Corte, indicam que a matéria submetida à jurisdição limitou-se ao direito à aposentadoria especial, conforme previsto na legislação previdenciária. Não houve qualquer discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído. Por essa razão, não se pode afirmar que houve superação da jurisprudência do TST sobre o tema, em especial a contida na Súmula 80 que dispõe que “A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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