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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.886

Trânsito em julgado: substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trânsito em julgado
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para o art. 28 da lei de drogas
  • Impossibilidade
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO PRISIONAL FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado em substitutivo de revisão criminal e por não vislumbrar ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a condenação por tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou para abrandar o regime inicial.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, não sendo inaugurada a competência do Tribunal para exame da matéria nessa via.

4. Inexistiu ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão de origem manteve a condenação com base em provas da mercancia, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.

5. Não há ilegalidade flagrante na manutenção do regime inicial mais gravoso, considerando a reincidência e a pena definitiva, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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