STJAgRg no HC 1.099.886
Trânsito em julgado: substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para o art. 28 da lei de drogas
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO PRISIONAL FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado em substitutivo de revisão criminal e por não vislumbrar ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a condenação por tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou para abrandar o regime inicial.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, não sendo inaugurada a competência do Tribunal para exame da matéria nessa via.
4. Inexistiu ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão de origem manteve a condenação com base em provas da mercancia, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
5. Não há ilegalidade flagrante na manutenção do regime inicial mais gravoso, considerando a reincidência e a pena definitiva, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.