STJAgRg no HC 1.117.539
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Crime cometido na vigência da lei n. 14.843/2024
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ.
2. Fato relevante. Em agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a decisão que deferiu a progressão de regime foi cassada, com determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
3. Fundamentos do recurso. Sustentação de constrangimento ilegal pela defesa, ao argumento de que o acórdão de origem teria exigido o exame criminológico com base apenas na gravidade abstrata do crime e no saldo de pena a cumprir, postulando reconsideração ou julgamento colegiado para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese, é adequada a exigência de exame criminológico para progressão de regime, à luz da Lei n. 14.843/2024 e da necessidade de decisão fundamentada; e (ii) saber se o habeas corpus, em sede de agravo regimental, é via idônea para afastar a determinação, diante de alegação de fundamentação genérica, sem revolvimento do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei n. 10.792/2003 afastou, como regra geral, a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem impedir sua determinação pelo Juízo da execução em decisão motivada, conforme entendimento consolidado.
6. A Lei n. 14.843/2024 alterou o art. 112, § 1º, da LEP e tornou obrigatória a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, com aplicação restrita a fatos posteriores à sua vigência; no caso, o delito ocorreu em 12/08/2024, de modo que não há ilegalidade na exigência.
7. O habeas corpus e seu agravo regimental não se prestam ao revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a suficiência ou a qualidade da motivação do acórdão de origem, ausente flagrante ilegalidade.
8. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º; Lei n. 10.792/2003; Lei n. 14.843/2024; Lei n. 8.072/1990, art. 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, HC 1.035.401/SP, Sexta Turma, j. 11.11.2025; STJ, AREsp 2.980.384/TO, Quinta Turma, j. 04.11.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.