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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.220.709

Sucessões: inventário e partilha

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA HEREDITÁRIA E COLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do não conhecimento de matéria constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) no ponto relativo à renúncia, saber se houve omissões quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica, à natureza jurídica da escritura, à aplicação e o alcance do art. 1.812 do Código Civil, à aplicação dos arts. 112 e 113 do Código Civil e à incidência da Súmula n. 83 do STJ com indicação de precedentes específicos; (ii) no ponto relativo à colação, saber se houve omissões quanto à tese de revaloração jurídica e quanto os fundamentos da incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise do art. 2.002 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verificam omissões quanto à análise do art. 1.812 do Código Civil, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e aplicou, de forma suficiente, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, visto que a origem reconheceu a natureza translativa das renúncias e afastou pacto sucessório, tendo sido consignado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, com remissão a precedentes específicos, e a necessidade de reexame de provas, afastando-se a pretensão de revaloração jurídica.

5. Inexiste omissão quanto aos arts. 112 e 113 do Código Civil, pois não suscitados nas razões do recurso especial.

6. Não se constata omissão sobre a colação (art. 2.002 do Código Civil), porque a insuficiência probatória foi afirmada pela origem e a revisão exigiria reexame de provas, vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada as teses recursais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 112, 113, 1812 e 2002.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada as teses recursais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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