TSTRR 100680-66.2022.5.01.0002
Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017: anistia concedida nos moldes da lei n° 8.878/94
Relator(a): Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Anistia concedida nos moldes da lei n° 8.878/94
- Alteração de jornada
- Diferenças salariais
- Caracterizada violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA CONCEDIDA NOS MOLDES DA LEI N° 8.878/94. ALTERAÇÃO DE JORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ANISTIA CONCEDIDA NOS MOLDES DA LEI N° 8.878/94. ALTERAÇÃO DE JORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte Superior, embora o aumento da jornada de trabalho de empregado anistiado esteja devidamente fundamentado no artigo 309 da Lei 11.907/2009, o salário-hora deve ser majorado proporcionalmente a fim de não caracterizar redução salarial, nos termos do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o direito a diferenças salarias em razão do aumento da jornada de 37,5 horas semanais para 40 horas semanais. O aumento da jornada de trabalho sem o devido acréscimo remuneratório implica afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, em face da redução do salário-hora. Caracterizada violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e; por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a União ao pagamento das diferenças salariais, em razão da majoração da jornada de trabalho da reclamante, observando-se a manutenção do valor do salário-hora, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada na origem e os limites do pedido. Determina-se a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), nos termos da decisão proferida nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59. Inverte-se o ônus da sucumbência alusivo ao pagamento dos honorários advocatícios. Para fins processuais, arbitra-se o valor da condenação em R$ 32.545,70 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) e condena-se a reclamada ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 650,91 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), das quais fica isenta nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.
Indexação
Salário / Diferença Salarial