STJREsp 1.977.553
Execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária de imóvel
- Nulidade por ausência de notificação pessoal
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF3 em agravo legal na apelação cível, que negou provimento e manteve a decisão monocrática de negativa de seguimento com base no art. 557 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória cumulada com ação ordinária, com pedido de revisão de mútuo habitacional e de nulidade da execução extrajudicial e seus efeitos, inclusive a adjudicação do imóvel pela Caixa Econômica Federal, por alegada ausência de notificação pessoal prevista no Decreto-Lei n. 70/1966.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência da ação, considerando já realizada a execução extrajudicial do imóvel.
4. A Corte de origem confirmou integralmente a negativa de seguimento, reputando inexistente vício no procedimento e ausente intenção concreta de purgação da mora pelo devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação pessoal do mutuário para purgação da mora antes das datas de leilão, em execução extrajudicial regida pelo Decreto-Lei n. 70/1966, configura nulidade do procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de notificação pessoal não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A intimação do devedor sobre a data do leilão tornou-se obrigatória apenas após a Lei n. 13.465/2017.
8. O reexame do conjunto fático-probatório e a nova valoração documental são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A decisão que alinha-se à jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de demonstração de prejuízo para nulidade em execução extrajudicial. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e a valoração do acervo documental na via especial."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 70/1966, art. 31, IV, § 1º; CPC/2015, arts. 370, 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.555.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de demonstração de prejuízo para nulidade em execução extrajudicial. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e a valoração do acervo documental na via especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Indexação
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