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Jurisprudências

STJAREsp 3.297.943

Contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S". ARTS. 12 E 13 DA LEI N. 2.613/1955. ISENÇÃO AMPLA. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 12.101/2009. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 111, INCISO II, DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA ISENÇÃO. TESE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não configurada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário ao postulado pelo recorrente. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ.

2. Os serviços sociais autônomos fazem jus à isenção tributária ampla conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955, dispensada a exigência de requisitos da Lei n. 12.101/2009, inclusive a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), quando reconhecida a natureza de entidade integrante do Sistema "S". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.903.679/DF; AgRg no REsp n. 1.417.601/SE.

3. A interpretação literal do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não impede o reconhecimento da isenção quando demonstrada a natureza de serviço social autônomo e a identidade de fins com as entidades elencadas nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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