Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 2953-44.2014.5.02.0040

Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
  • Multa Cominatória / Astreintes
  • Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
  • Desconsideração da Personalidade Jurídica

Ementa

PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ASSECURATÓRIAS DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL  SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE  ÓBICE PROCESSUAL  AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO  AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este não teria superado o óbice do artigo 896, §2º, da CLT. Note-se que o agravante não elabora qualquer argumento contra a assertiva de que "o apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal" . Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

Indexação

Multa Cominatória / Astreintes; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos; Desconsideração da Personalidade Jurídica

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.