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Jurisprudências

STFRcl 99.638 AgR

Ausência de paradigma apto: juízo de admissibilidade

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Recurso extraordinário. Tema 181 da repercussão geral. Ausência de paradigma apto. Juízo de admissibilidade. Ausência de teratologia e de usurpação de competência. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento à reclamação constitucional, por ausência de paradigma apto, inexistência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal. A decisão também afastou ilegalidade manifesta que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício.

2. Pretensão do agravante de afastar a incidência do Tema 181, obter o regular processamento da reclamação e suspender a execução da pena.

II. Questão em discussão

3. Definir se as razões do agravo infirmam os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto ao cabimento da reclamação, à aplicação do Tema 181 e à inexistência de ilegalidade manifesta.

III. Razão de decidir

4. A invocação de garantias constitucionais, desacompanhada de paradigma apto, não viabiliza a reclamação. O agravo não altera a causa de pedir originária nem demonstra hipótese constitucional de cabimento.

5. Ainda que examinada a insurgência sob o enfoque do Tema 181, o Superior Tribunal de Justiça registrou que recurso anterior de sua competência não fora conhecido por ausência de pressupostos de admissibilidade, de modo que a análise das teses de fundo pressuporia a superação desse óbice.

6. A aplicação da sistemática da repercussão geral e o julgamento do agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC inserem-se na competência do tribunal de origem. Ausente teratologia, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

7. Não demonstrada ilegalidade manifesta. A decisão agravada registrou que o Tribunal de Justiça examinou o caráter inconclusivo do laudo e apontou outros elementos de convicção. Inexistente premissa nova que autorize habeas corpus de ofício.

8. Os argumentos veiculados no agravo não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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