TSTAIRR 1001426-27.2017.5.02.0463
Intervalo intrajornada: redução
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Trata-se, portanto, de caso afeto à diretriz da Súmula 437 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA ESTABELECIDA NA PORTARIA Nº 42 DO MTE, DE 28/3/2007. SÚMULA 437, I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Se por um lado a reclamada insiste em afirmar que a redução do intervalo intrajornada era autorizada junto ao Ministério do Trabalho, o TRT entendeu de forma frontalmente diversa, pela inexistência de autorização. Nesse sentido, cabe repisar que esta Corte tem entendimento no sentido de que , para contratos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 - caso dos autos - a única possibilidade de redução do intervalo intrajornada admitida legalmente é aquela prevista no art. 71, § 3º, da CLT. Para tanto, deve haver autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, ante a comprovação de que a empresa possui refeitório que atenda às exigências de organização e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Tais circunstâncias devem ser verificadas in loco e atestadas por autorização específica expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, desde que conste de instrumento coletivo. Trata-se, portanto, de caso afeto à diretriz da Súmula 437 do TST. Decisão regional em consonância com a Súmula 437, I e II, desta Corte Superior. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva