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Jurisprudências

TSTAIRR 1001957-24.2024.5.02.0090

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.os 246 E 1.118 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. No caso, a Corte Regional, manteve a sentença que concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do Poder Público, sob o fundamento de que o contratante público não incidiu em culpa in vigilando, porquanto comprovada a fiscalização e acompanhamento das obrigações contratuais de forma a caracterizar a conduta ativa do tomador de serviços. Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula 126 do TST. Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula 331, V, do TST e com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.os 246 e 1.118 de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, para os contratos de trabalho iniciados e encerrados na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a configuração do grupo econômico prescinde da demonstração de relação hierárquica entre as empresas, sendo suficiente a comprovação do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT. Na hipótese, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não evidencia o preenchimento desses requisitos, sendo inviável conclusão diversa sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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