STFRHC 263.037 AgR
Medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Pleito de revogação das medidas protetivas
- Revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos
- Reiteração das razões
- Mantida a decisão do superior tribunal de justiça
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. MANTIDA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
2. In casu, em sede de investigação criminal, o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente decretou contra o paciente medida protetiva de urgência de “suspensão do direito de visitas de genitor investigado por abuso sexual contra filha menor”.
3. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023.
5. Agravo interno DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Falou, pela parte agravante, o Dr. Pedro Paulo Guerra de Medeiros. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.