TSTAg-AIRR 0000076-17.2021.5.05.0101
Doença ocupacional: danos morais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Danos morais
- Valor arbitrado
- Honorários periciais
- Confirma-se, portanto, a aplicação da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Pretensão recursal de afastar a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, de reduzir o valor arbitrado, bem como de afastar a condenação em honorários periciais ou reduzir o valor dessa condenação. Da leitura dos acórdãos proferidos em recurso ordinário e embargos declaratórios, observa-se que o Tribunal Regional considerou questões de fato e prova para a configuração do dano moral e para arbitrar o valor do dano. Confirma-se, portanto, a aplicação da Súmula 126 do TST. Acerca da pretensão de reduzir o valor dos honorários periciais, a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Ademais as alegações constantes do presente agravo divergem daquelas formuladas no recurso de revista, constituindo-se inovação recursal. Diante disso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator