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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.106.331

Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC: óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial
  • Prequestionamento
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial não conhecido, por ter o acórdão recorrido se fundado em norma local e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência, por analogia, da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar as teses federais invocadas; (ii) saber se, reconhecidos óbices formais intransponíveis ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 280/STF e 7/STJ), seria exigível o enfrentamento do mérito e das teses de fundo; (iii) saber se houve prequestionamento do art. 1.007, § 2º, do CPC, inclusive pela oposição de embargos de declaração na origem e pela possibilidade de retorno dos autos (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ); e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre o não conhecimento do recurso especial e sobre o desprovimento do agravo interno, não se prestando os embargos à rediscussão do julgado com efeito infringente.

4. Acórdão recorrido assentado em norma local configura fundamento autônomo e suficiente, atraindo, por analogia, a Súmula 280/STF, o que impede a revisão da interpretação de lei estadual em recurso especial.

5. Pretensão de revisão dos critérios fáticos e probatórios para acolher alegada violação ao CPC demanda revolvimento do conjunto probatório, incidindo a Súmula 7/STJ e afastando a análise do mérito.

6. Ausente prequestionamento do art. 1.007, § 2º, do CPC, porque o Tribunal de origem não reconheceu a premissa fática de recolhimento parcial do preparo, aplicando-se as Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ.

7. A oposição de embargos na origem, sem pronunciamento expresso sobre a tese federal, não supre o requisito do prequestionamento, incumbindo à parte suscitar omissão específica para tal finalidade.

8. O órgão julgador não é obrigado a rebater um a um os argumentos quando já haja motivo suficiente para decidir, não caracterizando omissão.

9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratarem de primeiros embargos sem manifesto caráter protelatório, com advertência quanto à reiteração.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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