TSTAg-ED-RR 693-03.2013.5.12.0023
Dano moral: restrição ao uso de banheiros
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Restrição ao uso de banheiros
- Prévia autorização
- Juros de mora
- Indenização por dano moral
- Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade. Entende, ainda, que o condicionamento do uso de banheiros à autorização prévia viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, passível de compensação por dano moral. II. No caso concreto, a decisão agravada entendeu configurado o dano moral, pontuando que, muito embora a conclusão regional tenha sido no sentido da não comprovação do constrangimento sofrido pela autora, o quadro fático regional, nos termos da prova oral, denotou que o acesso ao banheiro era limitado pela parte reclamada quanto ao número de acessos e também quanto ao tempo de uso (eram permitidas apenas 2 pausas de 7 minutos diários); assim como havia necessidade de autorização prévia para a ida ao banheiro fora desses intervalos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 439 DO TST. I. Diante da possível violação do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, a decisão proferida na ADC nº 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. Na decisão vinculante proferida na ADC nº 58 não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista , conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação nº Rcl-46.721, asseverando que " inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " (DJE nº 149, de 27/7/2021). Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula nº 439 do TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. III. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária. Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC nº 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. IV. Importa destacar que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias). No art. 389 do Código Civil, a modificação da norma deu-se pela inclusão de um parágrafo único, que estabelece o IPCA - e não o IPCA-E - como índice geral de correção monetária, devendo ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica. O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração. Substituiu-se a aplicação da taxa de juros moratórios aplicáveis aos débitos da fazenda pública –consolidado jurisprudencialmente pelo Superior Tribunal de Justiça como a taxa SELIC –pelo que se denominou "taxa legal", que, nas palavras do legislador, " corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código " (CCB, art. 406, § 1º). A taxa legal, portanto, é calculada de acordo com a seguinte fórmula: Taxa legal = taxa SELIC –IPCA. Na prática, a partir do dia 30/8/2024, a atualização dos débitos trabalhistas dá-se pela soma da taxa legal de juros (SELIC - IPCA) com a correção monetária (IPCA). O resultado dessa soma é a taxa SELIC, que, em última análise, continua soberana na atualização dos cálculos na fase judicial referida pela ADC 58, ressalvada a excepcionalíssima hipótese em que o IPCA superar a taxa SELIC, situação que autoriza a aplicação da taxa zero prevista no art. 406, § 3º, do Código Civil. No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 desta Corte Superior, de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária, a partir da decisão de arbitramento. Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/8/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e, por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor. No caso destes autos, entretanto, não é possível aplicar a nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que tanto o ajuizamento da ação como o arbitramento do valor são anteriores ao dia 30/8/2024. O legislador, ao fixar a vacatio legis de 60 dias, deixou clara a opção pela irretroatividade da norma. A atualização do cálculo do valor arbitrado a título de dano moral deve-se dar, portanto, da seguinte forma: (a) aplicação da taxa SELIC do ajuizamento da reclamação trabalhista até o arbitramento do valor; (b) aplicação da taxa SELIC do arbitramento do valor até o dia 29/8/2024; e (c) a partir do dia 30/8/2024 " será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ", conforme decidido pela SBDI-1, ao julgar o processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, da Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte (Sessão do dia 17/10/2024). V. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento em relação ao tema "DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS", e dar-lhe provimento em relação ao tema "JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58" para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para promover a adequação da condenação imposta a título de danos morais à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, determinando que a atualização do cálculo do valor arbitrado a título de dano moral deve-se dar, portanto, da seguinte forma: (a) aplicação da taxa SELIC do ajuizamento da reclamação trabalhista até o arbitramento do valor; (b) aplicação da taxa SELIC do arbitramento do valor até o dia 29/8/2024; e, (c) a partir do dia 30/8/2024, "será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", nos termos da fundamentação.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Limitação de Uso do Banheiro