TSTRR-RR 0000183-92.2021.5.06.0211
Comando diesel transporte e logística: motorista rodoviário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Comando diesel transporte e logística
- Motorista rodoviário
- "tempo de espera"
- Remuneração
- Princípios do valor social do trabalho e da proteção do trabalhador
- Inconstitucionalidade do § 9º do art. 235-c da CLT
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. "TEMPO DE ESPERA". REMUNERAÇÃO. ADI 5322/DF. PRINCÍPIOS DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. ARTS. 1º, IV E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 9º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NÃO SENDO COMPUTADAS COMO JORNADA DE TRABALHO E NEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E O TEMPO DE ESPERA" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 235-C DA CLT, POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. "TEMPO DE ESPERA". REMUNERAÇÃO. ADI 5322/DF. PRINCÍPIOS DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. ARTS. 1º, IV E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 9º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NÃO SENDO COMPUTADAS COMO JORNADA DE TRABALHO E NEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E O TEMPO DE ESPERA" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 235-C DA CLT, POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento como extra do "tempo de espera" do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322/DF, concluiu que desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento e descarregamento de mercadorias, aguardando em fila, ou durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias - além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, desvirtua a relação jurídica trabalhista, na medida em que impõe o compartilhamento dos riscos da atividade econômica entre empregado e empregador. 3. Especificamente no que se refere à regulamentação do "tempo de espera" do motorista rodoviário, à luz dos princípios do valor social do trabalho e de proteção do trabalhador, a Suprema Corte declarou que são inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, todos da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015. 4. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para " modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ". 5. Diante desse contexto, considerando que a ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322 ocorreu em 12/07/2023, e, na hipótese, o contrato de trabalho findou-se em 4/12/2019, portanto, em período anterior à modulação de efeitos, resultam indevidas as horas relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme os §§ 8º e 9º do art. 235-C. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EMPREGADO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE POR COMISSÃO. COMISSÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DO FRETE OU DA CARGA TRANSPORTADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1. Esta Corte Superior possuía julgados no sentido de que a Súmula n° 340/TST era aplicável ao motorista de caminhão remunerado apenas por comissão, ainda que referida parcela fosse calculada sobre o valor do frete ou da carga. Precedentes. 2. Ocorre, todavia, que a SDI-1/TST, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, superou o referido entendimento no julgamento do processo Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, de relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann (DEJT 06/12/2024). Na hipótese, restou assentado o entendimento de que a aplicação da Súmula n° 340/TST somente é possível nas hipóteses em que o cálculo das comissões está ligado à produtividade do empregado, produzindo remunerações variáveis ao longo do pacto laboral. 3. Assim, comporta reforma o acórdão regional diante da má-aplicação da Súmula n° 340/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado- Comando Diesel Transporte e Logística, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado- Comando Diesel Transporte e Logística, por violação do art. 235-C, §8°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera como jornada de trabalho, devendo ser as referidas horas indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, conforme modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade aos termos da Súmula n° 340/TST, em razão de sua má-aplicação e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, determinar que no cálculo de horas extras é inaplicável a Súmula n° 340/TST. Brasília, 14 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator