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Jurisprudências

TSTARR 10508-65.2019.5.03.0184

Beneficiário da justiça gratuita: sucumbência recíproca

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Sucumbência recíproca
  • Prorrogação e compensação de jornada de trabalho
  • Atividade insalubre
  • Norma coletiva
  • Turno ininterrupto de revezamento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES 1. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em prol do advogado da reclamada, tendo em vista a sucumbência recíproca, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME 12X36. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 60, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT 1. A pretensão recursal consiste na validade da norma coletiva sobre prorrogação de jornada em atividade insalubre em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal até 10/11/2017 e reflexos decorrentes, " ainda que a fixação de jornada de trabalho superior a oito horas diárias se dê em condições insalubres, a existência de instrumento coletivo versando sobre a matéria suplanta a exigência do art. 60 da CLT de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para adoção do regime de compensação de jornada em atividade insalubre ", assinalando ainda que: " não há se falar em invalidade do acordo de compensação a partir da vigência da Lei 13.467/2017. Considerando que o contrato de trabalho perdurou até 25/04/2018, aplica-se ao período a partir de 11/11/2017 o disposto no art. 60, parágrafo único, que dispõe expressamente: ‘Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso’". 3. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633), consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4. Há complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores, nesse sentido, revela-se imperioso ressaltar que, no caso concreto, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 5. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte no item VI, da Súmula 85 do TST, não admite " acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 6. Com efeito, nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, devem ser observadas as normas de proteção à saúde, de modo que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60, caput , da CLT. Consequentemente, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da referida Súmula 85, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. 7. Assim, no que se refere ao período anterior a 11/11/2017, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Precedentes. 8. Na hipótese, o contrato de trabalho teve vigência de 15/04/2009 a 25/04/2018, portanto, até 10/11/2017, permanecia exigível a licença prévia prevista no caput do art. 60 da CLT como requisito de validade da prorrogação da jornada em atividades insalubres, não se aplicando a dispensa posteriormente introduzida pela Lei 13.467/2017. A partir de 11/11/2017, contudo, passou a incidir o disposto no parágrafo único do art. 60 da CLT, tornando-se inexigível a licença prévia para a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 60, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da 44ª semanal e reflexos decorrentes, até 10/11/2017, observando o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Compensação em Atividade Insalubre

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