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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.841.580

Crime contra a ordem tributária: sentença condenatória

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. REGISTRO EM ATA SEM IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso de apelação, em razão da intimação do réu e de seu advogado em audiência, conforme registro em ata.

2. O agravante foi condenado às penas de 1 ano e 1 mês de detenção e 26 dias-multa, em regime aberto, por infração ao artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, considerando a apelação intempestiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se a intimação do réu e de seu advogado em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal, não havendo violação ao dever de intimação pessoal da sentença condenatória.

5. A ata de julgamento, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser desconstituído sem suporte probatório mínimo (AgRg no RHC 184350 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 11/3/2024), na qual, no caso, não houve irresignação da defesa, por qualquer motivo, contra a intimação da sentença em audiência.

6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.

7. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental, aplicando-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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