STJAgRg no HC 1.027.245
Writ substitutivo de recurso próprio: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Impossibilidade
- Prisão preventiva fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Luiz Otavio dos Santos Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pleiteando a anulação da ação penal por ilicitude das provas decorrentes de suposta invasão domiciliar, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio quando alegado constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se o ingresso policial em domicílio foi ilícito, por ausência de consentimento válido da moradora; (iii) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada ou se pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
4. A decisão monocrática que não conheceu do writ observou esse entendimento, inexistindo vício capaz de ensejar retratação.
5. A análise sobre a alegada coação da moradora que teria autorizado o ingresso policial demanda reexame de prova, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à rediscussão de fatos e provas.
6. O Tribunal de origem (TJSP) concluiu que a entrada no domicílio ocorreu com consentimento válido e em situação de flagrância, por se tratar de local conhecido pelo tráfico de drogas e haver mandado de prisão em aberto contra o paciente, circunstâncias que legitimam a ação policial.
7. A tese de "pescaria probatória" (fishing expedition) não prospera, pois decorre da premissa de ilicitude do ingresso, afastada pelas instâncias ordinárias.
8. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos, notadamente o mandado de prisão pendente e a quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos apreendidos, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
9. A análise do periculum libertatis baseou-se em dados objetivos e não se limitou à primariedade técnica ou à pequena porção de droga encontrada com o agravante, revelando fundamentação idônea e ausência de teratologia.
10. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já apreciadas, sem apresentar argumento novo ou demonstrar constrangimento ilegal flagrante, não se justificando a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
12. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
13. O reexame de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus.
14. A prisão preventiva fundada em elementos concretos relativos à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal é legítima e não configura constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 319 e 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 16.03.2021; STJ, AgRg no HC nº 735.802/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 22.02.2022.
Tese
12. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
13. O reexame de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus.
14. A prisão preventiva fundada em elementos concretos relativos à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal é legítima e não configura constrangimento ilegal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.