TSTAg-AIRR 1000228-29.2023.5.02.0047
Diferenças de adicional de insalubridade: intervalo intrajornada
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Intervalo intrajornada
- Adicional de horas extras
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. As razões do agravo interno expressam inconformismo em descompasso com os fundamentos da decisão agravada, consistentes no fato de que o seguimento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nºs 126 e 337, I, “a”, do TST. 2. Somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e adequadamente reiterados nas razões do agravo interno, podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal, bem como à impossibilidade de inovação recursal. 3. No caso, observando os referidos princípios, verifica-se que a única argumentação válida contida no agravo interno é aquela atinente à listagem de dispositivos de lei e da Constituição Federal que o agravante considera violados, bem como das súmulas que entende contrariadas. No agravo de instrumento não houve sequer menção às matérias que seriam objeto de impugnação, afigurando-se inovatória a petição do agravo interno nesse aspecto. 4. Incide, desse modo, a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator