TSTAg-AIRR 0100435-49.2023.5.01.0025
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: procedimento sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Retificação de ppp
- Fatos e provas
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante alega omissão do acórdão regional, pois não observou a emissão correta do PPP, não se manifestou sobre a arguição de incompetência da justiça trabalhista, sobre a ausência de labor em condições especiais com vistas a contagem especial de tempo de serviço, e ausência de prova produzida pelo Recorrido para comprovar a alegada ilegalidade do ato perpetrado. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Em relação à incompetência da Justiça do Trabalho, o TRT de fato não emitiu tese explícita. No entanto, tratando-se de controvérsia eminentemente de direito, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula 297, III, do TST: “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno não provido. RETIFICAÇÃO DE PPP – FATOS E PROVAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Primeiramente, compete pontuar que, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Inviável, portanto, a análise do apelo por violação legal. A agravante indicou violação aos arst. 5º, II, e 114, I, da CF, e contrariedade às Súmulas 364 e 47 do TST. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que compete à Justiça do Trabalho determinar a retificação do PPP, quando incorretamente preenchido pela reclamada. Isto porque o correto preenchimento da referida guia consiste em obrigação legal do empregador decorrente do contrato de trabalho. Ademais, em relação ao correto preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Tribunal Regional firmou que “Compulsando os autos, verifico que o conjunto probatório confirma que o autor laborou em condições insalubres, ao passo que a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamento de proteção individual ao reclamante durante seu contrato de trabalho” e que “Ocorre que, no PPP consta que o reclamante sempre foi enquadrado no código 01, campo 13.7, o qual significa que o trabalhador não está exposto a fatores de risco considerados como especiais”. Concluiu que “correta a decisão de retificação do respectivo PPP para constar como código GFIP nº 06”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Incólumes os dispositivos indicados como violados. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora