STJAREsp 3.250.390
Execução fiscal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Alegação de violação ao art. 805 do CPC
- Ausência de comando normativo apto a amparar a tese recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 805 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos, sendo suficiente motivação concreta e coerente para formar o convencimento.
2. A alegação de que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) imporia que a penhora incidisse exclusivamente sobre o imóvel gerador do débito de IPTU/TCDL, em detrimento de dinheiro/ativos financeiros, está dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando deficiênci a de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência para atos constritivos em execuções fiscais contra empresa em recuperação judicial, impondo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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